Ramiro Wahrhaftig, Vinicius Nagem e Júlio Cezar Bittencourt Silva*
Inovação
O novo marco legal de inovação no Paraná
Com a aprovação pela Assembleia Legislativa do Paraná do Projeto de Lei n.º 662/2020, de autoria do Poder Executivo, o Estado do Paraná junta-se a outras Unidades da Federação como Acre, Amapá, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e São Paulo que já possuem legislação atualizada de estímulo ao desenvolvimento regional da pesquisa científica e tecnológica e à inovação, adaptadas ao Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo Federal (Lei n.º 13.243/2016), que promoveu significativas e importantes alterações na Lei n.º 10.973/2004. Anteriormente, 22 Estados da Federação e o Distrito Federal contavam com Lei de Inovação própria, porém, com a entrada em vigor do Novo Marco Legal em 2016, e a partir do Decreto Federal n.º 9.283/2018, que veio a regulamentá-lo, cada unidade federativa necessitava adaptar-se no sentido de seguir as novas diretrizes da legislação federal concernentes ao tema.
Trata-se de um importante instrumento que, além de estar em consonância com o arcabouço de leis e normas federais, ajudará às Cortes de Contas no entendimento de todos os processos e práticas que se fazem presentes no dia a dia da atividade da Ciência, Tecnologia e Inovação, com suas características próprias, exclusivas e peculiares.
O Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação Federal já impactava a Lei n.º 6.815/1980 (Lei do Estrangeiro); Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações); Lei n.º 12.462/2011 (Lei do RDC); Lei n.º 8.745/1993 (Lei da Contratação de mão-de-obra temporária); Lei n.º 8.958/1994 (Lei das Fundações de Apoio); Lei n.º 8.010/1990 (Lei da Importação); Lei n.º 8.032/1990 (Lei sobre o Imposto de Importação); Lei n.º 12.772/20 12 (Lei sobre a Carreira do Magistério). Com a entrada em vigor da legislação estadual atinente ao tema, teremos impactos variados na legislação estadual, mas, sobretudo, nas relações entre a quádrupla hélice (sociedade, governo, academia e empresariado), já que a legislação vem mudando a todo instante, buscando adequar-se aos novos tempos. Com a recente mudança na Lei de Licitações em âmbito federal (Lei n.º 14.133/2021) cujo conteúdo altera não somente a Lei de Licitações anteriormente em vigor (nº 8.666/1993), como também a Lei do Pregão e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações, devemos esperar mudanças adaptativas também na legislação estadual concernente ao assunto.
As normas constantes na recém-aprovada lei paranaense buscam — além de incentivar a pesquisa científica e tecnológica por meio da aproximação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e empresas fomentar ambientes —promotores de inovação. Desse modo, a prática inovativa envolve a cooperação de múltiplos players, cada qual com seus recursos, habilidades e conhecimentos específicos, visando impulsionar o desenvolvimento em áreas estratégicas do Estado. Também a nova lei tem o condão de conectar ICTs com o mercado de trabalho, com foco na solução de demandas regionais.
Os Novos Arranjos de Pesquisa e Inovação (NAPIs), que instrumentalizam a política aplicada pela Fundação Araucária no desenvolvimento dos projetos por esta amparados no âmbito de CT&I, já organizam os ativos presentes no Estado em redes, fortalecendo os ecossistemas regionais de inovação. Tais soluções sociotécnicas, na busca de melhor mobilização e integração entre todos os atores contemplados pelo Novo Marco Legal Paranaense, têm foco na criação de riqueza e bem-estar, com maior assertividade dos instrumentos disponíveis para o setor, bem como um melhor retorno sobre recursos aplicados em P&D. Com investimentos acima de 60 milhões de reais entre recursos próprios e de parceiros, a Araucária vem desenvolvendo importantes ações de fomento ao ecossistema de inovação do Paraná, com 25 NAPIs em andamento , consolidando os arranjos regionais e também por meio de ações transversais temáticas.
O #ParanaInovador, base estratégica da atual gestão à frente do Governo do Estado, vem alcançando seus objetivos já que, conforme índice criado pela FIEC (Federação das Industrias do Estado do Ceará), o Paraná ocupa o segundo lugar dentre os estados mais inovadores do Brasil, perdendo apenas para São Paulo. A inovação que reduz custos, aumenta a produtividade e proporciona novos mercados consumidores tem na sua construção estadual a colaboração numa parceria permanente de várias instituições e organismos: Fundação Araucária, Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), Superintendência Geral de Inovação (SGI), Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (Separtec), Universidades estaduais e federais atuantes no território paranaense, Instituto Tecnológico do Paraná (Tecpar) e outros entes do Sistema de CT&I estadual. O novo Marco Legal Paranaense integra uma série de ações cujo objetivo é impulsionar o ecossistema de empreendedorismo e inovação em todo o território estadual, sendo resultado de amplo debate entre a comunidade acadêmica e o setor empresarial, com vistas a elaborar um instrumento regulatório que proporcionasse maior segurança jurídica aos partícipes.
Num cenário de permanente instabilidade e incertezas, o novo Marco Legal de Inovação do Paraná irá contribuir sobremaneira para a construção de cenários que ajudem a dar respostas rápidas e eficientes para a sociedade paranaense , como tivemos recentemente no episódio das pesquisas em relação à pandemia. Nesse aspecto, torna-se fundamental a interação de todos para fomentar a ciência aplicada, que contribui de forma significativa para o desenvolvimento socioambiental e econômico.
Não devemos esquecer que temos em vigor a Lei do Bem (Lei Federal n.º 11.196/2005), cujo conteúdo estabelece incentivos fiscais para que as empresas possam usufruir dos seus subsídios, desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, benefícios estes que representam 20,4% ou 27,2% dos dispêndios nos projetos de PD&I, podendo chegar a 34%. A Lei do Bem viabiliza subsídio fiscal de incentivo à pesquisa e desenvolvimento para empresas em regime no Lucro Real. Os projetos de Inovação Tecnológica dessas empresas deverão estar enquadrados na “Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
No atual cenário, torna-se importante saber se a empresa possui projetos de PD&I com potencial para utilização dos benefícios fiscais provenientes da Lei do Bem, já que estes subsídios surgem como alternativas para reduzir os impactos da crise financeira provocada pela pandemia. A Lei do Bem aparece, também, juntamente com todos os demais instrumentos legais voltados para a Inovação, como um mecanismo valioso para manutenção e incremento das áreas de inovação e dos empregos dos profissionais que integram o quadro laboral das empresas, na retomada das atividades, mantendo-se competitiva e no incremento da lucratividade já que há redução na carga tributária e melhoria da gestão dos projetos. É a inovação ajudando o mercado a se reerguer e trazendo benefícios ao empresariado e à sociedade como um todo.
A conjugação destes instrumentos legais, somada à compreensão dos diversos atores envolvidos nas políticas de CT&I, bem assim, a sensibilização dos órgãos de controle para a relevância desta área para o desenvolvimento nacional, seguramente viabilizará uma melhoria no ambiente produtivo e um incremento da cultura da inovação no país.
Ramiro Wahrhaftig * - Atual Presidente da Fundação Araucária, foi Secretário de Estado da Educação (1995-98 ); Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (1999-2002); Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo (2002); e Diretor Superintendente do Parque Tecnológico de Itaipu-PTI ( 2017-2018). ramirow@fundacaoaraucaria.org.br
Vinicius Nagem * - Chefe de Gabinete e Assessor de Relações Institucionais e de Inovação da Fundação Araucária. Pós-Doutorando em Ciências da Computação pela UEM, Pós-Doutorando em Educação pela UNIOESTE, Doutor em Ciências Sociais pela Unisinos, Mestre em Organizações e Desenvolvimento na Unifae, MBA em Gestão Internacional da Inovação – PUC/PR, Pós-graduado em Administração na Coppead – UFRJ, advogado formado em Direito na UFRJ. vinicius_nagem@fundacaoaraucaria.org.br
Júlio Cezar Bittencourt Silva * - Advogado da Fundação Araucária. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor do Curso de Direito do Centro Universitário UniOpet. juliocezarb@fundacaoaraucaria.org.br