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Propriedade intelectual e superação do paradoxo informacional de Arrow

Eduardo Agustinho*

Paradoxo informacional de Arrow

A propriedade intelectual em prol da inovação aberta

23/09/2021 12:00
Um dos grandes desafios para a inovação aberta está em um problema que foi identificado pela primeira vez pelo economista Kenneth Arrow, que ficou conhecido como “paradoxo informacional de Arrow”: “eu, como cliente, preciso saber o que sua tecnologia pode fazer antes que esteja disposto a comprá-la. Mas, uma vez que você, como vendedor, me disse o que é a tecnologia e o que ela pode fazer, você a transferiu efetivamente para mim sem qualquer compensação!”.
Essa circunstância pode gerar dois possíveis problemas futuros caso a aproximação entre a empresa interessada na tecnologia e a startup que a apresenta não avancem nas tratativas e não haja cooperação e desenvolvimento conjunto. A empresa que teve acesso à informação foi contaminada pelos dados recebidos e, futuramente, conscientemente ou não, pode se valer de parte da tecnologia apresentada no seu próprio desenvolvimento interno, apropriando-se indevidamente da tecnologia que lhe foi apresentada.
A fim de evitar esse risco é que muitas startups, com a intenção de proteger sua tecnologia, condicionam sua apresentação à prévia celebração de um acordo de confidencialidade. Com isso, buscam sinalizar à parte interessada que, caso venham a se deparar com um quadro futuro de uso indevido do conteúdo exposto, buscarão juridicamente o necessário ressarcimento.
Essa suposta panaceia ao paradoxo informacional de Arrow acaba gerando outro efeito colateral que refreia o potencial da inovação aberta. Muitas grandes empresas, justamente pelo receio de, no futuro, sofrerem esse tipo de questionamento, optam por simplesmente não tomar conhecimento da tecnologia que poderia ser de seu interesse, dispensando a oportunidade de acesso a uma inovação em prol da mitigação de riscos futuros.
Em suma, a superação desse problema é um desafio para todas as partes da inovação aberta! Para as startups, a questão envolve superar o risco de uma apropriação indevida de tecnologia sem afastar interessados por meio de acordos de confidencialidade. Para as empresas interessadas em tecnologia, a questão diz respeito a acessar oportunidades de inovação sem gerar potenciais passivos envolvendo exploração econômica de tecnologias cujos sombreamentos são, por vezes, inevitáveis.
Os caminhos para a superação do paradoxo são diversos, variando muito de acordo com mercado e tecnologia envolvidos. A título de contribuição, contudo, tem-se uma situação que permite a empresas e startups compreenderem como lidar com esse problema sem que ele impeça os potenciais benefícios da inovação aberta.
Na perspectiva da preocupação da empresa tomadora de tecnologia, um exemplo interessante pode ser retirado de uma decisão judicial recente (Processo n. 0181857-42.2008.8.09.0011, 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – Goiás), em processo envolvendo uma situação de concorrência desleal praticada por dois ex-empregados de uma empresa com atuação no mercado de tecnologia da informação. A questão cerne do litígio envolvia a apropriação indevida, pelos ex-empregados, do software desenvolvido pela ex-empregadora, o que permitiu aos supostos violadores dos direitos sobre a tecnologia oferecerem, cinco meses após a sua saída da empresa, um produto em condições de concorrência com aquele ofertado pela detentora da tecnologia e do software original, voltado a cartórios extrajudiciais.
A empresa que se apresentou como prejudicada pela concorrência desleal obteve uma decisão inicial que determinou a interrupção imediata de parte da tecnologia empregada pelos supostos violadores em sua nova companhia e, após um longo período de litígio judicial, com a realização de uma perícia técnica, restou comprovada a violação da propriedade intelectual. A juíza determinou a abstenção dos ex-empregados em se valer daquele software objeto de questionamento, além de condená-los à reparação de danos.
Dois pontos foram cruciais na decisão do caso pela caracterização da concorrência desleal: a) a demonstração de que os ex-empregados tiveram acesso privilegiado à tecnologia desenvolvida pela empresa prejudicada; b) a ausência de demonstração efetiva de que a tecnologia desenvolvida pelos violadores seria autônoma e independente em relação àquela detida pela sua ex-empregadora.
O racional dessa decisão é importante para que as empresas compreendam que a caracterização de um quadro de concorrência desleal decorre de uma situação de acesso à tecnologia relevante e da não demonstração de independência entre a que foi apresentada e aquela que venha a ser desenvolvida futuramente de forma isolada. Significa que a possibilidade de se sujeitar a uma decisão judicial de condenação por concorrência desleal é um cenário que demanda uma complexidade mais abrangente do que uma mera sessão de exposição de tecnologia.
De outro lado, para as startups, cabe mencionar que no caso de Goiás a empresa que sofreu a violação tinha a seu favor, como elemento de prova, o registro do software perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). Certamente, essa proteção jurídica colaborou para que fosse obtida a decisão inicial determinando aos ex-empregados que deixassem de se valer de parte da tecnologia durante o litígio. Ainda, esse registro facilitou a demonstração do direito violado por ocasião da perícia judicial.
Nesse sentido, é importante que as startups busquem preservar seus ativos intelectuais por meio de mecanismos jurídicos de proteção de tecnologia, valendo-se de tais instrumentos na formação de um portfólio tecnológico. Sem sombra de dúvidas, esses meios de proteção são muito mais efetivos – e mais amigáveis – do que os propalados acordos de confidencialidade.
A propriedade intelectual é um mecanismo efetivo para a superação do paradoxo informacional de Arrow, além de ser um ativo relevante para ambas as partes na negociação. Startups e empresas, superemos o paradoxo informacional de Arrow em prol da Inovação Aberta!
*Eduardo Agustinho é diretor do Instituto iPUCPR Cidades Inteligentes, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), advogado atuante em Direito Empresarial e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) também na PUCPR. Graduado em Direito, é Doutor em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR e pesquisador visitante na Universidade Paris I Panthéon-Sorbonne e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).